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Pelas Armas Para o Esporte Por Liberdade

Estar em dia pode não ser suficiente

PF considera períodos anteriores de 12 meses na análise da atividade e do CRAF.
19 de setembro de 2026 por
Marcelo
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Um ponto da Nota Técnica nº 01/2026-CGARM/DPA/PF merece atenção especial de todos os atiradores desportivos: cumprir a habitualidade no período atual não necessariamente resolve uma insuficiência ocorrida em um período anterior de 12 meses.

Alerta ao atirador desportivo

Estar com a habitualidade em dia hoje pode não ser suficiente.

A orientação atualmente adotada pela Polícia Federal considera a habitualidade uma obrigação periódica, cumprida dentro de janelas sucessivas de 12 meses. Uma atividade realizada posteriormente pertence a outro período e, segundo a Nota Técnica, não corrige automaticamente uma falta já consumada no ciclo anterior.

1 A obrigação é periódica A legislação trabalha com períodos de doze meses.
2 Os períodos são independentes O cumprimento posterior não é tratado como compensação retroativa.
3 A PF pode verificar A Nota admite aferição também durante outros procedimentos administrativos.
4 O CRAF pode ser atingido A renovação do CRAF é expressamente mencionada na orientação administrativa.

Primeiro: de onde vem a obrigação de habitualidade?

A obrigação não nasceu com a Nota Técnica. A base está no Decreto nº 11.615/2023, especialmente em seu art. 35, atualmente com a redação decorrente das alterações posteriores.

§35

Decreto nº 11.615/2023 — art. 35

O dispositivo determina que o atirador comprove treinamentos e competições a cada doze meses, por arma representativa dos tipos previstos na regulamentação, de acordo com o nível ocupado.

Consultar o Decreto nº 11.615/2023 no Planalto
8

Nível 1

Oito treinamentos ou competições em eventos distintos, a cada doze meses.

12 + 4

Nível 2

Doze treinamentos e quatro competições, observada a abrangência prevista na norma.

20 + 6

Nível 3

Vinte treinamentos e seis competições, observadas as exigências próprias do nível.

E o que determina a IN DG/PF nº 311/2025?

A Instrução Normativa nº 311/2025 detalha os procedimentos aplicáveis aos CACs no âmbito da Polícia Federal e reproduz a lógica da habitualidade periódica.

§75

Art. 75 da IN DG/PF nº 311/2025

O dispositivo estabelece que o atirador que não comprovar o mínimo exigido a cada doze meses, contado nos termos definidos pela própria norma, não terá o registro da atividade revalidado, salvo hipótese de força maior submetida à análise da Polícia Federal.

A IN nº 311/2025 entrou em vigor em 1º de julho de 2025.

Abrir a IN DG/PF nº 311/2025 — PDF oficial da Polícia Federal

O ponto que mudou a dimensão do problema

A Nota Técnica nº 01/2026-CGARM/DPA/PF adotou o entendimento de que a habitualidade não deve ser observada apenas como uma fotografia do momento atual.

Segundo a orientação, depois de encerrado um período de doze meses, treinamentos ou competições realizados posteriormente pertencem a outra janela temporal e não corrigem a ausência verificada no período anterior.

Na prática: imagine três períodos sucessivos

Período 1

Cumprido

O atirador comprovou a habitualidade exigida dentro daquele ciclo de 12 meses.

Período 2

Não cumprido

O ciclo terminou sem a comprovação mínima exigida.

Período 3

Cumprido

O atirador voltou a cumprir corretamente a habitualidade no período seguinte.

ATENÇÃO: na interpretação consolidada pela Nota Técnica, o fato de o Período 3 estar regular não apaga automaticamente a deficiência ocorrida no Período 2.

Então a PF pode analisar somente os últimos 12 meses?

Pela lógica da Nota Técnica, não necessariamente.

O documento afirma que a obrigação possui temporalidade própria e que uma atividade realizada depois do encerramento de determinado ciclo não retroage para preencher aquele período. A Nota também menciona a ausência de prática habitual em um dos períodos como situação relevante para a manutenção da atividade.

Portanto, a análise administrativa não é apresentada simplesmente como: “conte doze meses para trás a partir de hoje e ignore todo o restante”.

O que podemos afirmar

Um período posterior não corrige automaticamente o anterior

Este é o entendimento expresso na Nota Técnica nº 01/2026-CGARM/DPA/PF. A orientação trata os ciclos como períodos determinados e sucessivos.

Cuidado com exageros

Isso não autoriza dizer “todos os anos da vida do CAC”

A Nota Técnica não estabelece, sozinha, uma regra dizendo que qualquer período histórico, sem limite temporal, produzirá automaticamente cancelamento hoje.

Ponto jurídico essencial

O art. 75 da IN nº 311/2025 utiliza como referência períodos de doze meses a partir da entrada em vigor da própria norma.

Por isso, ao tratar de períodos anteriores, é necessário identificar qual norma estava vigente, qual janela temporal é aplicável e qual procedimento está sendo analisado. Não é tecnicamente correto transformar a Nota Técnica em autorização genérica para retroagir indefinidamente.

A Nota Técnica é uma lei nova?

Não.

A Nota Técnica nº 01/2026-CGARM/DPA/PF é uma orientação interpretativa administrativa da Polícia Federal. Ela não substitui o Decreto nº 11.615/2023 nem a IN DG/PF nº 311/2025.

Sua importância prática, entretanto, é grande porque o documento foi aprovado pela Coordenação-Geral de Controle de Armas de Fogo e propõe que o entendimento seja adotado de maneira uniforme pelas Unidades de Controle de Armas da Polícia Federal.

SEI

Nota Técnica nº 01/2026-CGARM/DPA/PF

Processo nº 08211.002678/2026-09
Documento SEI nº 147637452
CRC: 5872E5D5

Conferir autenticidade no SEI oficial da Polícia Federal

Por que isso chegou à renovação do CRAF?

Outro ponto que precisa ser separado de opinião é o seguinte: a própria página oficial do serviço de renovação do CRAF da Polícia Federal exige do atirador documento comprobatório das participações em treinamentos e competições.

Ou seja, a presença da habitualidade dentro do procedimento de renovação do CRAF não é apenas uma hipótese levantada por clubes, associações ou advogados. A exigência documental consta atualmente no serviço oficial disponibilizado pelo Governo Federal.

PF

Serviço oficial de renovação do CRAF

A Polícia Federal lista entre os documentos da renovação o comprovante das participações em treinamentos e competições do atirador, fazendo referência expressa ao art. 35 do Decreto nº 11.615/2023.

Acessar a página oficial de renovação do CRAF

CR e CRAF: por que essa diferença importa?

CR

É o registro que habilita a pessoa ao exercício das atividades autorizadas e apostiladas, como tiro desportivo, coleção ou caça excepcional.

CRAF

É o certificado de registro individual da arma de fogo. Cada arma possui seu próprio registro e sua própria situação documental.

A controvérsia jurídica surge porque a IN nº 311/2025 relaciona expressamente determinadas consequências da falta de habitualidade à revalidação do CR, enquanto a Nota Técnica interpreta que a Administração pode verificar esse requisito também em outros procedimentos nos quais a manutenção das condições da atividade precise ser analisada.

Entre os exemplos expressamente relacionados pela Nota estão: renovação de CRAF, revalidação do CR, aquisição de arma de fogo e outros procedimentos administrativos.

Falta de habitualidade não produz sempre a mesma consequência

Este ponto é extremamente importante e evita uma generalização incorreta.

1. Cumpriu menos que o nível atual

Um atirador de nível superior pode apresentar habitualidade insuficiente para permanecer naquele nível, mas ainda suficiente para um nível inferior.

  • pode ocorrer reenquadramento de nível;
  • passam a valer os limites do nível efetivamente comprovado;
  • o acervo poderá precisar ser adequado aos novos limites.

2. Não comprovou sequer o mínimo

Quando não se comprova o mínimo necessário para a própria manutenção da atividade, a Nota Técnica admite consequências mais graves.

  • cancelamento da atividade de atirador desportivo;
  • não revalidação do registro correspondente;
  • não renovação dos CRAF vinculados à atividade;
  • destinação das armas correspondentes;
  • impedimento temporário para nova solicitação da atividade.

Quais consequências a Nota Técnica relaciona?

1

Cancelamento da atividade de atirador desportivo, quando ausente a habitualidade mínima.

2

Não revalidação do respectivo registro, conforme as regras aplicáveis.

3

Não renovação dos CRAF vinculados à atividade de tiro desportivo.

4

Destinação obrigatória das armas vinculadas à atividade atingida.

5

Impedimento de nova solicitação da atividade pelo prazo previsto na regulamentação.

Isso cancela automaticamente coleção e caça?

Não.

A própria Nota Técnica diferencia os requisitos das atividades apostiladas no mesmo CR. A deficiência específica da habitualidade do tiro desportivo não implica, por si só, cancelamento automático das demais atividades, desde que os requisitos próprios de coleção ou caça continuem sendo atendidos.

Mas existe um segundo risco

Se houver uma decisão administrativa impondo a destinação das armas e o interessado simplesmente deixar de cumprir as providências determinadas dentro do prazo aplicável, a situação poderá evoluir para outras medidas administrativas, inclusive procedimento de cassação do CR.

Portanto, não ignore uma notificação da Polícia Federal. Havendo divergência, o caminho é exercer defesa e recurso pelos meios adequados.

Existe direito de defesa?

Sim.

A Nota Técnica sustenta que a análise pode ocorrer dentro do próprio processo administrativo em curso, sem necessidade de instaurar um processo autônomo apenas para discutir a falta de habitualidade.

Segundo essa orientação, o interessado poderá apresentar documentos, manifestações e, quando cabível, recurso contra a decisão administrativa.

Posição institucional — Associação CAC Brasil

Uma exigência esportiva transformada em permanente risco administrativo

A Associação CAC Brasil considera preocupante a ampliação dos efeitos administrativos associados à habitualidade.

O próprio Estado exige que o atirador pratique o tiro de maneira periódica e documentada para permanecer regularmente na atividade. Trata-se, portanto, de um esporte cuja prática regular não é apenas uma opção do atleta: é uma condição imposta pela própria regulamentação.

Ao mesmo tempo, interpretações administrativas passam a admitir que falhas ocorridas em ciclos anteriores possam ser examinadas posteriormente em processos de renovação, aquisição ou revalidação, mesmo quando o atirador esteja atualmente praticando o esporte.

Na avaliação institucional da Associação CAC Brasil, esse acúmulo de exigências, restrições e consequências representa mais um episódio daquilo que a entidade tem caracterizado como uma verdadeira “caça administrativa aos CACs”.

A Associação não defende o descumprimento da habitualidade. Defende segurança jurídica, previsibilidade, proporcionalidade, regras objetivas e respeito aos limites da interpretação administrativa.

O que o CAC deve fazer agora?

  • Não confira apenas se você possui oito registros recentes. Organize a habitualidade por períodos de 12 meses.
  • Separe comprovantes de treinamentos e competições e mantenha cópias dos documentos emitidos pelas entidades.
  • Verifique a habitualidade por arma representativa do tipo, conforme a regra aplicável ao seu nível.
  • Antes de renovar um CRAF, confira se existem períodos anteriores cuja comprovação possa ser questionada.
  • Caso haja um período incompleto, não presuma que treinamentos realizados agora irão retroagir e corrigir automaticamente a situação.
  • Recebeu exigência, notificação ou indeferimento? Analise o fundamento utilizado e os períodos considerados antes de responder.
  • Em situações controvertidas, procure orientação jurídica individual antes de tomar providências sobre o acervo.

Resumo jurídico: o que está realmente consolidado?

Concreto

A habitualidade é periódica

Decreto nº 11.615/2023 e IN nº 311/2025 trabalham com ciclos de doze meses para comprovação da atividade.

Concreto

A PF exige os comprovantes no CRAF

O serviço oficial de renovação do CRAF lista os documentos de treinamentos e competições entre os documentos do atirador.

Orientação PF

Período posterior não “cura” o anterior

Este é o entendimento administrativo expresso na Nota Técnica nº 01/2026-CGARM/DPA/PF.

Ponto de atenção

Não confunda isso com retroatividade ilimitada

A definição do período juridicamente exigível depende da legislação vigente, das regras temporais e do caso concreto.

Bases legais e documentos para conferência

Fontes primárias e oficiais
Lei nº 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento Base legal geral sobre registro, posse, porte, aquisição e controle de armas de fogo.
Decreto nº 11.615/2023 — texto consolidado no Planalto Consulte especialmente os dispositivos relativos ao tiro desportivo e o art. 35 sobre habitualidade.
IN DG/PF nº 311/2025 — PDF oficial da Polícia Federal Consulte especialmente os arts. 30, 31, 54, 71, 74 e 75.
Polícia Federal — página oficial de legislação sobre armas Repositório oficial da PF com os normativos atualmente disponibilizados sobre armas de fogo.
Polícia Federal / GOV.BR — serviço oficial de renovação do CRAF A página oficial exige do atirador documento comprobatório de treinamentos e competições na forma do art. 35 do Decreto nº 11.615/2023.
IN DG/PF nº 330/2026 — publicação disponibilizada pelo Ministério da Justiça Norma relacionada ao procedimento e ao cronograma excepcional de renovação de CRAF.
Nota Técnica nº 01/2026-CGARM/DPA/PF — conferência de autenticidade no SEI/PF Processo nº 08211.002678/2026-09 — Documento SEI nº 147637452 — CRC 5872E5D5.
Nota Técnica nº 01/2026-CGARM/DPA/PF — cópia integral para leitura Espelho público do documento. A autenticidade deve ser conferida pelo código SEI e CRC no endereço oficial da Polícia Federal indicado acima.
Habitualidade não é apenas quantidade. É quantidade dentro do período correto. Organize seus registros antes de descobrir uma eventual divergência durante a análise da Polícia Federal.

Conteúdo informativo elaborado pela Associação CAC Brasil com base na legislação vigente e na Nota Técnica nº 01/2026-CGARM/DPA/PF, consultadas em setembro de 2026. A Nota Técnica representa orientação interpretativa administrativa da Polícia Federal e não substitui lei, decreto ou instrução normativa. Situações individuais podem variar conforme datas, nível do atirador, tipo de arma, histórico documental e procedimento administrativo em curso. Este conteúdo não substitui análise jurídica individualizada.


Marcelo 19 de setembro de 2026
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